| Obrigações legais |
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A informação apresentada neste tópico tem como objectivo, em linhas gerais, tornar mais célere o conhecimento da legislação actualmente em vigor que visa os cães de determinadas raças designadas e catalogadas como potencialmente perigosas.
Em momento algum a informação agora apresentada dispensa a consulta da mesma através das entidades competentes para o efeito (Ministério da Agricultura e Pescas, PSP, junta de Freguesia, Clube Português de Canicultura).
Criminalização dos donos
A 3 de Julho de 2009 o Parlamento aprovou um diploma que autoriza o governo a criminalizar os promotores de lutas entre animais e os donos de cães considerados potencialmente perigosos, com a possibilidade de 10 anos de prisão. Esta pena pode ser agravada se das agressões causadas pelo cão resultarem danos graves à integridade física da vitima. Esta pena aplica-se mesmos que as ofensas ou danos sejam causados por negligencia dos donos.
Castração ou Esterilização
A 14 de Abril de 2008, através do despacho ministerial nº 10819, todo o exemplar pertencente ao grupo de raças de cães designadas como potencialmente perigosas, ao abrigo de legislação especifica, que não estejam registados no LOP (Livro de Origens Português) ou em outro livro de origens reconhecido pertencente a países estrangeiros, são obrigados a proceder à sua castração ou esterilização.
Esta medida encontra-se em vigor desde assinatura do despacho, tendo sido dado como data limite para o cumprimento da mesma, quatro meses após a assinatura do referido despacho.
Nota: Exemplares devidamente registados no LOP ou outro reconhecido internacionalmente, não estão ao abrigo desta medida, devendo apenas cumprir a restante legislação (Ex. Seguro de responsabilidade civil, Colocação de Microchip, Registo na junta de freguesia, Uso de açaime na via publica, Trela com um máximo de um metro de comprimento, etc.) aplicada às raças consideradas potencialmente perigosas.
Registar e licenciar um Rottweiler
Este processo decorre durante todo o ano e são renovados todos os anos.
Para efectuar o registo dirija-se pessoalmente aos balcões de atendimento da Junta de Freguesia da sua residência. Não é necessária a apresentação do Canídeo a registar, no entanto, sendo o Rottweiler considerado como uma das raças potencialmente perigosas (ver abaixo), os detentores de um exemplar desta raça, têm que obrigatoriamente cumprir com os seguintes requisitos antes de se dirigirem à Junta de Freguesia:
O detentor tem de ser maior de idade;
Apresentar o Comprovativo da Identificação Electrónica - impresso do SICAFE - preenchido pelo veterinário no qual consta a vinheta do código de barras correspondente ao nº do microship que é colocado no cão;
Registo Criminal do detentor do animal (pode fazê-lo em qualquer Tribunal ou Loja do Cidadão bastando apresentar o B.I.) comprova que o detentor não está condenado por crime contra a vida ou integridade física de pessoas, a título de dolo;
Apresentação de Seguro de Responsabilidade Civil;
Boletim Sanitário / Boletim de vacinas - vacinação em dia sendo obrigatória a vacina anti-rábica;
Subscrever um Termo de Responsabilidade (emitido na Junta de Freguesia na altura em que faz o registo), declarando se detém o animal como cão de companhia ou de guarda, o tipo de alojamento do animal; medidas de segurança implementadas; Historial de agressividade do animal.
CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Cães perigosos:
a. Cão de Fila Brasileiro; Abaixo seguem alguns dos artigos mais relevantes em relação à posse de animais potencialmente perigosos que constam no Decreto-Lei n.o 276/2001 de 17 de Outubro (6572 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 24)
Artigo 18 1 — Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução. 2 — O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual conste a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura. 3 — Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.o 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respectivo país.
CAPÍTULO VIII
Artigo 58 Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, devem cumprir as condições previstas no presente capítulo.
Artigo 59 1 — A detenção de animais selvagens que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.o 2 do artigo 1. o ou de animais potencialmente perigosos como animais de companhia carece de licença emitida pela câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório, do médico veterinário municipal da área do alojamento. 2 — Para cumprimento do referido no número anterior, a câmara municipal só outorga a referida licença se o requerente preencher os seguintes requisitos: b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo, assim como se deve verificar a ausência de sanções por infracções em matéria de detenção dos animais a que se refere este capítulo; c) Apresentar documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade
Artigo 60
À manutenção de animais a que diz respeito este capítulo aplica-se também o disposto nos artigos 3. o a 5. o ,7.o a 18. o e 22. o do presente diploma.
Artigo 61 1 — O detentor de animal selvagem ou de animal potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente, nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens. 2 — O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de aviso da presença e perigosidade do animal. 3 — Sempre que o detentor necessite circular na via pública ou nos lugares públicos com os animais a que diz respeito este capítulo, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, usando contentores adequados (caixas, jaulas, gaiolas ou outros) ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, seguro com trela curta (até 1 m de comprimento) que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo de material resistente.
Artigo 62 1 — Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais e bens. 2 — Os detentores de animais potencialmente peri-gosos, nomeadamente mamíferos, devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde que a espécie seja passível de tal. 3 — O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores que estejam na posse de um certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida pela DGV, nas condições e com as obrigações estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 — Os treinadores devem comunicar trimestralmente, por escrito, à câmara municipal da área de residência dos detentores, quais as espécies animais que tenham sido treinadas, bem como a identificação dos seus detentores, visando a anotação deste facto numa ficha de registo do animal.
Artigo 63 O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo. -- // --
Amigo do Rottweiler
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